CPI Master

Histórico de decisões do STF favorece abertura de CPI do Master

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Por Jaime Sonza

Precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) favorecem a abertura de CPIs no Congresso Nacional para apurar o Caso Master.

O mais recente e significativo deles ocorreu em 2021, quando a Corte acatou um pedido da oposição ao então presidente Jair Bolsonaro (PL) para obrigar o então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a instalar a CPI da Pandemia.

O pedido tinha como objetivo, entre outros pontos, apurar “as ações e omissões do governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil”.

O pedido foi protocolado no dia 11 de março de 2021 e distribuído ao ministro Luis Roberto Barroso. No dia 8 de abril de 2021, Barroso determinou em decisão liminar monocrática que a CPI fosse instalada.

Na semana seguinte, no dia 14 de abril de 2021, a liminar de Barroso foi referendada pela maioria do Supremo. Sete ministros que avalizaram a liminar de Barroso pró-CPI naquela ocasião ainda estão na corte: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. O único voto vencido naquele julgamento foi o de Marco Aurélio Mello, que já deixou a Cortem assim como Barroso.

Eles endossaram os argumentos de Barroso transcritos no acórdão de 42 páginas.

Um dos argumentos era o de que “a criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito”.

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Outro, o de que “a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas”.

Depois daquele julgamento, três ministros chegaram ao tribunal: André Mendonça, Flávio Dino, e Cristiano Zanin, que foi sorteado relator de um dos pedidos para a CPI do Master.

No mesmo voto vencedor na decisão que determinou a instalação da CPI da Pandemia, Barroso citou outros dois precedentes do STF favoráveis a abertura de CPIs no Congresso e em Assembleias Legislativas.

Um deles, de junho de 2005, quando o STF determinou “ao Presidente do Senado Federal que, na omissão dos líderes partidários, promovesse ele próprio a designação dos membros de comissão parlamentar de inquérito” para apurar o escândalo do mensalão. A CPI dos Bingos acabou instalada.

No voto que consta no site do STF como precedente, o então ministro Celso de Mello escreveu que “a prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo”.

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Afirmou ainda que “existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares”.

Em outro caso, de 2006, o STF reconheceu “a inconstitucionalidade de disposição de Constituição estadual que previa a submissão do requerimento de instalação de CPI à deliberação plenária”. O caso era uma CPI na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

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